No âmbito de gestão do estado do Paraná está o sistema socioeducativo que atende adolescentes sob medidas socioeducativas de Internação Provisória, Internação e Semiliberdade. Os agentes socioeducativos são o conjunto de agentes públicos que exercem funções públicas, que no caso concreto, significa profissionais do QPPE que atuam em unidades de internação destinadas a abrigar adolescentes que cometeram atos infracionais graves e aos quais foi aplicada medida socioeducativa de Internação ou Semiliberdade.
No
Brasil, atualmente, tais medidas se regem pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Lei do Sistema Nacional
de Atendimento Socioeducativo (Sinase), os quais preveem a execução
de ações que articulem as áreas de educação, assistência
social, saúde, cultura, esporte e capacitação profissional. Portanto,
tais atividades e os Agentes Públicos do QPPE e que as exercem funções que não estão
adstritas apenas a uma visão reducionista de segurança, mas sim a um
contexto socioeducativo mais amplo, que envolve a segurança, como
reconhecido pelo próprio estado do Paraná em sua publicações.
“por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.”.
No Estado do Paraná a Emenda Constituição n. 45/2019 incluiu a possibilidade de Lei Complementar que “estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidor ocupante do cargo de policial civil, policial científico, de agente penitenciário, de agente da polícia científica e de agente de segurança socioeducativo”. Observa-se que não existe o cargo de agente de segurança socioeducativo e sim a função de Agente de Segurança Socioeducativo no cargo de Agente de Execução, ademais, o conjunto de Agentes Socioeducativos (conceito presente na Constituição Federal) não foram alcançados pelo conceito de Agente de Segurança Socioeducativo, portanto, aqui já observa-se uma primeira omissão na norma.
Situação Semelhante ocorreu com os Agentes Penitenciários que por intermédio do Sindicato propôs o mandado de injunção se amparou no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição, segundo o qual a administração pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores que exerçam atividade de risco. Portanto, diante da omissão do estado do Paraná, salvo melhor juízo, talvez caiba um mandado da injunção coletivo no sentido de reconhecer ao conjunto dos servidores da socioeducação os direitos previdenciários aos moldes da Lei Complementar nº 51, de 20 de Dezembro de 1985.
Recentemente uma minuta de um projeto foi divulgada como produto de uma comissão instituída para tratar sobre o tema, mas ela não resolve a falta de regulamentação em relação aos Agentes Profissionais e vários outros servidores, pois, regulamenta tão somente a situação dos servidores do mesmo quadro que estão na função de agente de segurança.
A minuta ainda não foi discutida na ALEP e espero com este texto contribuir para as reflexões necessárias naquela casa.